A conduta do assédio moral se tipifica por atos como impor ao subordinado excesso de trabalho; impor trabalhos para os quais o indivíduo não dispõe de formação profissional adequada, de forma que ele não dê conta de fazê-lo, em prazos inexequíveis, sendo repreendido e ridicularizado em público por isto; bem como isolar o indivíduo, ignorá-lo, não deixá-lo participar de reuniões próprias do ambiente de trabalho e que são de interesse de chefes e funcionários – condutas que levam o indivíduo vítima ao limite de sua resistência, causando doenças como as acima relatadas.
O combate ao assédio moral tem amparo, em âmbito federal, no Projeto de Lei nº 4.326/04 e na Lei Federal nº 11.948/09, que cria o Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral, consagrado o dia 2 de maio, e veda empréstimos do BNDES às empresas que tenham tal prática, respectivamente.
Em âmbito estadual, já estão em vigor leis que coíbem e punem a conduta de assédio moral no ambiente de trabalho em São Paulo, Rio Grande do Sul, e, Mato Grosso, aplicadas diretamente às empresas públicas, o que não impede que seja, ainda que por analogia, às privadas.